Episodios

  • 30A - PETIÇÃO INICIAL - PARTE GERAL
    Oct 20 2025

    A petição inicial é o ato processual pelo qual o autor provoca a atuação do Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação.

    Ela narra os fatos, expõe a pretensão e inicia a relação jurídica processual trabalhista.

    É crucial, pois define a atuação da parte contrária e impõe limites para a sentença, conforme o princípio da congruência.

    O magistrado só pode prestar a tutela jurisdicional se provocado, o que se dá pela reclamação trabalhista.

    Devido ao princípio do ius postulandi no processo do trabalho, a reclamação pode ser escrita ou verbal (Art. 840 da CLT).

    Se verbal, deve ser reduzida a termo, datada e assinada por um servidor.

    Embora haja informalismo, a petição deve ser clara e precisa. A petição inicial também é denominada exordial, proemial, ou libelo.

    A CLT trata da petição inicial de forma simplificada no Art. 840, § 1º.

    Após a Lei nº 13.467/17, a reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além de data e assinatura.

    A falta de indicação do valor do pedido implica extinção sem resolução do mérito, após concedida a chance de emenda.

    O Código de Processo Civil (CPC) é aplicado subsidiária ou supletivamente quando a CLT for omissa ou incompleta.

    O Art. 319 do CPC exige requisitos mais técnicos e completos, como fato e fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa, provas e a opção por audiência de conciliação.

    No processo do trabalho, quatro requisitos do CPC são geralmente dispensados (fundamento jurídico, provas, valor da causa e opção de conciliação), especialmente devido ao ius postulandi, mas se há advogado, o fundamento jurídico é necessário.

    Contudo, é recomendável usar o esquema do CPC de forma supletiva.A distribuição da reclamação trabalhista, feita por sistema informatizado (PJe), induz a litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, efeitos que no processo comum são atribuídos à citação (Art. 240 do CPC).

    No PJe, a parte autora é intimada do dia e horário da audiência automaticamente na distribuição.

    A distribuição por dependência ocorre em casos de conexão, continência, ou renovação de ação idêntica previamente extinta sem resolução do mérito.Se houver vícios sanáveis (defeitos), o juiz pode determinar a emenda ou complementação da inicial no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser corrigido (Art. 321 do CPC).

    O indeferimento da petição inicial ocorre se os requisitos formais não forem preenchidos ou sanados. O TST (Súmula nº 263) exige que o juiz conceda o prazo de 15 dias para suprir a irregularidade antes de indeferir a inicial por falta de documento indispensável.

    No processo do trabalho, o indeferimento por inépcia não é facilmente acolhido devido ao ius postulandi e ao princípio da conciliação.

    Contra a decisão de indeferimento, cabe recurso ordinário, com faculdade de retratação pelo juiz.Embora a CLT seja omissa sobre o aditamento, o CPC permite aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir antes da citação sem consentimento do réu.

    No processo trabalhista, a doutrina majoritária admite o aditamento ou alteração até antes de oferecida a defesa. Se a defesa for apresentada eletronicamente antes da audiência, o reclamante não pode mais aditar a petição inicial sem o consentimento do reclamado.

    Para uma análise mais aprofundada, sugiro que revisemos as hipóteses específicas de indeferimento previstas no Art. 330 do CPC e como elas se alinham às exceções do ius postulandi no processo do trabalho.

    Más Menos
    28 m
  • 29A - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    Oct 19 2025

    1. Inquérito para Apuração de Falta Grave

    O inquérito é uma ação de cognição de rito especial, de iniciativa exclusiva do empregador, destinada a romper o contrato de trabalho de empregado portador de estabilidade, desde que a lei exija expressamente.

    Cabimento e Dispensa:

    É exigido para a rescisão contratual do empregado com estabilidade decenal, dirigente sindical (Súmula nº 379 do TST), representante no CNPS, e dirigentes de cooperativas.

    É dispensado, contudo, para gestantes, membros da CIPA, empregados acidentados, e representantes dos trabalhadores na CCP ou comissão de representantes de empregados (embora haja divergência doutrinária sobre a CCP).

    Decadência:

    Se o empregador suspender o empregado, o inquérito deve ser ajuizado em trinta dias (prazo decadencial, Súmula nº 403 do STF). Se a falta for abandono, o prazo conta-se a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço (Súmula nº 62 do TST).

    Caso não haja suspensão, há divergência doutrinária sobre o prazo (dois ou cinco anos), mas deve ser observado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição para a extinção do pacto laboral. A imediação entre o conhecimento da falta e a ação é crucial para o acolhimento da pretensão.

    Natureza Jurídica e Sentença:

    A ação tem natureza predominantemente constitutiva negativa (extinção do contrato). Se procedente, os efeitos retroagem à data da suspensão, sem pagamento de salários. Se improcedente, a sentença pode ter caráter condenatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período de afastamento (Art. 855 da CLT), caracterizando a tese da natureza dúplice.

    Procedimento:

    A petição inicial deve ser apresentada por escrito. Cada parte pode arrolar até seis testemunhas. O juiz pode julgar extra petita ao converter o pedido de reintegração em indenização compensatória, se a reintegração for desaconselhável (Art. 496 da CLT). As custas (2%) incidem sobre o valor da causa.

    2. Homologação de Acordo Extrajudicial

    A Lei nº 13.467/17 introduziu este procedimento de jurisdição voluntária para submeter acordos extrajudiciais à homologação judicial. A competência é das Varas do Trabalho.

    Requisitos e Procedimento:

    O processo inicia-se por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos (Art. 855-B, § 1º da CLT). O protocolo da petição suspende o prazo prescricional em relação aos direitos contidos no acordo. No prazo de quinze dias, o juiz analisará, podendo designar audiência e proferir sentença, homologando ou não o acordo (total ou parcial).

    Decisão e Recurso:

    A decisão que nega a homologação deve ser fundamentada. Não se admite a negativa do juiz por considerar o valor oferecido baixo.

    Cabe Recurso Ordinário contra a sentença que rejeita a homologação. A rejeição pode ocorrer por ausência de requisitos formais (advogado comum), desencontro de vontades ou envolvimento de direitos indisponíveis.

    2. Ação de Consignação em Pagamento

    Embora não prevista na CLT, é largamente utilizada na Justiça do Trabalho, principalmente pelo empregador, para afastar a mora (multa do Art. 477, § 8º, juros e correção monetária) em relação a valores rescisórios.

    Hipóteses e Legislação:

    Utilizada quando o credor recusa o pagamento sem justa causa, é desconhecido, ou há dúvida sobre quem deve receber (Art. 335 do Código Civil). É disciplinada subsidiariamente pelos Artigos 539 e seguintes do CPC.

    Procedimento:

    O autor (devedor ou terceiro interessado) deve requerer na inicial o depósito da quantia devida, a ser efetivado em cinco dias após o deferimento, sob pena de extinção do processo. Na prática trabalhista, o requerente faz o depósito independentemente de manifestação judicial prévia.

    Contestação e Sentença:

    O réu (credor) pode alegar que não houve recusa ou que a recusa foi justa, ou ainda que o depósito é insuficiente. Se julgado procedente, o juiz declara extinta a obrigação e condena o réu ao pagamento de custas e honorários

    Más Menos
    27 m
  • 28A - PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
    Oct 17 2025

    O processo judicial trabalhista é o conjunto de atos destinados a solucionar um litígio laboral.

    O procedimento processual trabalhista é a série de regras e o ritual fixado por lei para que a demanda se desenvolva e seja solucionada.

    O processo do trabalho submete-se a dois procedimentos: o comum e o especial.

    O procedimento comum subdivide-se em três espécies: ordinário, sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) e o de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº 5.584/70).

    O procedimento ordinário é o rito previsto pela CLT.

    Já o rito sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9.957/2000, possui prazos mais curtos e é mais informal que o rito ordinário.

    Enquadramento do Procedimento Sumaríssimo

    Estão sujeitas a este rito as ações trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento.

    São expressamente excluídas as ações propostas contra entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional (União, DF, Estados e Municípios), e quando a notificação tiver que ser feita por edital.

    Para ser submetido ao rito sumaríssimo, o reclamante deve formular pedido certo, determinado e indicar valor correspondente a cada pleito.

    Caso não sejam atribuídos valores aos pedidos ou seja necessária notificação por edital, a reclamação será arquivada.

    A CLT denomina equivocadamente de "arquivamento" a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos válidos.

    Procedimento Sumaríssimo

    A apreciação, instrução e julgamento devem ocorrer em audiência única, designada no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento.

    Na ata da audiência, são registrados resumidamente apenas os atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e informações úteis da prova testemunhal.Todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    É permitido a cada litigante indicar no máximo duas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.

    A intimação só é deferida se comprovado que a testemunha foi convidada e recusou-se a comparecer, caso em que o juiz pode determinar sua imediata condução coercitiva.A prova técnica (pericial) é adstrita a casos previstos em lei ou quando indispensável, podendo a sessão ser interrompida por prazo máximo de trinta dias para a confecção do laudo.

    O juiz dirige o processo com liberdade para determinar as provas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Todos os incidentes e exceções processuais que possam interferir no prosseguimento da audiência ou do processo judicial serão decididos imediatamente.

    Sentença e Recurso (Sumaríssimo)

    A sentença no rito sumaríssimo é proferida com o resumo dos fatos relevantes e a dispensa do relatório. O juiz pode adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, usando a equidade.

    Na fase recursal, há maior celeridade. O recurso ordinário é imediatamente distribuído ao relator e dispensa o juiz revisor.

    O parecer do Ministério Público do Trabalho, se necessário, é oferecido oralmente na sessão de julgamento.

    O acórdão consiste unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva.O recurso de revista só é admitido se o acórdão regional for contrário à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou por violação direta a preceito constitucional.

    Não se admite recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula nº 442).

    Procedimento da Alçada Exclusivo das Varas do Trabalho

    Este rito, estabelecido pela Lei nº 5.584/70, é destinado a ações com valor da causa inferior à quantia equivalente a dois salários-mínimos.

    O TST considera constitucional essa vinculação ao salário mínimo (IRR TEMA Nº 245).

    A peculiaridade deste rito é a dispensa do resumo dos depoimentos na ata de instrução processual, bastando o registro da conclusão do juiz quanto à matéria fática.

    Outra característica é a irrecorribilidade das sentenças, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

    Más Menos
    19 m
  • 27A - INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
    Oct 16 2025

    O ato processual ineficaz é aquele que, embora existente física ou eletronicamente, não produz efeitos jurídicos. Um exemplo é um ato praticado por escrito sem a assinatura do advogado ou da parte. A ineficácia é um defeito insanável.A nulidade absoluta ocorre no plano de validade e fere uma norma de ordem pública, que rege interesses públicos cujos efeitos não podem ser controlados pela vontade das partes. Nesses casos, o juiz deve declarar a nulidade de ofício e a omissão não gera preclusão.

    Exemplos incluem a ausência de intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho em intervenções obrigatórias, sentença citra petita, ou nulidade fundada em incompetência absoluta (art. 795, § 1º, da CLT). [

    Atos absolutamente nulos podem produzir efeitos, sendo necessária a manifestação do juiz para declará-la, observados os princípios da transcendência e da convalidação. Ausente essa manifestação, a nulidade absoluta pode produzir efeitos, especialmente se implementada a coisa soberanamente julgada.

    A nulidade relativa ou anulabilidade ocorre quando a deformidade atinge dispositivo que protege um interesse privado, com controle dos efeitos à disposição das partes.

    O juiz deve ser provocado, sob pena de preclusão. A omissão da parte em se manifestar sobre a irregularidade implica a convalidação automática do ato.

    A nulidade relativa geralmente está relacionada às formalidades do ato processual.

    A jurisprudência aponta que a incompetência em razão do lugar gera nulidade relativa, dependendo da comprovação de manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT).Quatro princípios principais, derivados do princípio da instrumentalidade das formas, governam as nulidades processuais: transcendência, convalidação, interesse e causalidade ou utilidade.

    1. Princípio da Transcendência ou do Prejuízo:

    Vigora a regra de que a nulidade só é declarada se o ato implicar manifesto prejuízo (pas de nullité sans grief) para alguma das partes litigantes (art. 794 da CLT; art. 277 do CPC).

    Se o ato atinge sua finalidade, mesmo que não observe a forma prevista em lei, não há nulidade. Não há diferença de tratamento se o defeito é classificado como nulidade absoluta, relativa ou anulabilidade, sendo possível que o ato produza efeitos se não houver prejuízo.

    2. Princípio da Convalidação ou da Preclusão:

    Exige-se que a parte prejudicada provoque o pronunciamento judicial sobre as invalidades processuais, sob pena de preclusão.

    O requerimento de nulidade deve ser formulado na primeira oportunidade de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT).

    A preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (nulidades absolutas, como incompetência em razão da matéria, art. 795, § 1º, CLT), ou se a parte comprovar legítimo impedimento.

    3. Princípio do Interesse:

    A invalidade (relativa ou anulabilidade) não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, seguindo o princípio de que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza (art. 796, “b”, da CLT).

    4. Princípio da Causalidade ou da Utilidade:

    Ao declarar a nulidade, o juiz deve delimitar os atos atingidos, preservando os posteriores que não dependam do ato viciado (arts. 797 e 798 da CLT; art. 282, primeira parte, do CPC).

    Saneamento:

    Mesmo nas nulidades absolutas, o juiz pode determinar que a falta seja suprida ou que o ato seja repetido, em atenção ao princípio da economia processual (art. 282, segunda parte, do CPC). O saneamento de defeito formal não grave pode ocorrer em fase recursal (art. 896, § 11, da CLT), embora essa seja uma faculdade do Tribunal.

    Más Menos
    17 m
  • 26A - PRAZOS
    Oct 14 2025

    1. Classificação e Regras Gerais

    Os prazos processuais são estabelecidos em lei e podem ser fixados em minutos, horas, dias, meses ou anos. Eles são classificados em legais, judiciais, dilatórios, peremptórios, comuns, particulares, próprios e impróprios.

    Prazo Subsidiário:

    Quando a lei ou o juiz não fixar o prazo (prazo legal ou judicial), ele será de cinco dias, por aplicação subsidiária do Art. 218, § 3º, do CPC.

    Prazos Dilatórios:

    Podem ser aumentados ou diminuídos por comum acordo entre o juiz e as partes

    .• Prazos Peremptórios:

    Não podem ser reduzidos sem a anuência das partes (exemplo: prazo para recorrer), mas podem ser aumentados por deliberação judicial (Art. 222, § 1º).

    Prazos Próprios e Impróprios:

    Prazos impostos às partes são próprios, e sua inobservância gera sanções processuais. Prazos para juízes e auxiliares são impróprios, mas seu descumprimento pode gerar representação ao corregedor ou CNJ (Art. 235 CPC). Serventuários têm prazo de 1 dia para remeter autos conclusos e 5 dias para executar atos processuais.

    Intimação para Comparecimento:

    Deve-se considerar o mínimo de 48 horas quando a lei ou juiz não determinar um prazo.

    2. Exemplos de Prazos Chave

    Ato processualPrazoRazões finais10 minutosEmbargos declaratórios5 diasExceção de incompetência em razão do lugar5 diasPrazo mínimo para audiência inicial5 diasRecursos trabalhistas em geral8 diasImpugnação aos cálculos de liquidação (prazo comum)8 diasRecurso extraordinário15 dias

    3. Contagem e Início do Prazo

    A regra geral (aplicada pelo Art. 775 da CLT, após a Lei nº 13.467/17) é que os prazos são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.

    Marco de Início:

    A contagem se dá a partir da data em que a notificação foi feita pessoalmente, recebida, ou publicada/afixada.

    Publicação no DEJT:

    Considera-se a data da publicação o dia útil seguinte à disponibilização ("dia de graça"), iniciando a contagem no dia útil subsequente.

    Início em Dia Não Útil:

    Se a intimação ocorrer em uma sexta-feira ou em dia sem expediente forense (incluindo sábado), o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato (exclui-se esse dia) e a contagem se efetivará no dia útil subsequente.

    Feriado Local:

    É ônus da parte comprovar a existência do feriado local no momento da interposição do recurso. O relator, contudo, deve conceder 5 dias para sanar o vício, se a comprovação for necessária para a tempestividade.

    4. Suspensão, Prorrogação e Dilatação

    Suspensão:

    O curso do prazo processual suspende-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (Art. 775-A CLT e Art. 220 CPC)

    .• Suspensão no TST:

    O recesso forense (19.12 a 06.01) e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula nº 262, II).

    Atos Urgentes:

    Durante a suspensão, juízes e auxiliares exercem suas atribuições, e podem ser praticados atos urgentes (tutela de urgência, citações, etc.).

    Prorrogação:

    Ocorre quando o prazo em curso é elastecido por tempo estritamente necessário (ex: força maior ou necessidade do juízo).

    Dilatação:

    O juiz aumenta o prazo antes do seu termo inicial para adequá-los às necessidades do conflito.

    5. Preclusão

    A preclusão é a perda do direito da parte de praticar um ato processual.

    Tipos:

    Temporal (inércia no prazo), Consumativa (ato já praticado) e Lógica (prática incompatível de dois atos).

    Exemplo Específico (CLT):

    A impugnação aos cálculos de liquidação deve ocorrer em 8 dias sob pena de preclusão.Para o nosso próximo passo, considerando que os prazos no Processo do Trabalho são um ponto crítico de risco processual, sugiro detalharmos as implicações práticas da Súmula nº 385 do TST (feriado local) para garantir que a equipe jurídica evite erros de tempestividade em recursos.

    Más Menos
    21 m
  • 25A - ATOS PROCESSUAIS
    Oct 8 2025

    Requisitos e Formas

    O ato processual é um ato jurídico que exige, para sua validade, sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além de publicidade e legalidade.

    Os atos podem ser praticados por escrito ou oralmente, devendo os orais ser reduzidos a termo.

    No processo do trabalho, prevalece o princípio do ius postulandi, permitindo que o próprio interessado pratique atos sem advogado, exceto em processos e recursos no TST. O princípio da instrumentalidade das formas abranda as exigências de forma.

    Espécies de Atos

    Os atos são praticados por juízes, partes e auxiliares.

    1. Juízes: Sentença (definitiva ou terminativa), decisão interlocutória (soluciona questão incidente sem pôr fim ao processo) e despachos (ordens para auxiliares ou partes).

    2. Partes: Postulações que podem ser unilaterais (ex.: petição inicial, contestação, recurso) ou bilaterais (ex.: conciliação, desistência após a contestação). No caso de reclamado, a intervenção do preposto é permitida em audiência para conciliar, apresentar defesa e prestar depoimento.

    3. Auxiliares: Reduzem a termo atos orais e praticam atos necessários à formação dos autos, como certidões, ofícios e movimentação processual. Podem impulsionar o processo por meio de atos meramente ordinatórios, por delegação.

    Atos Eletrônicos (PJe) No Processo Judicial Eletrônico (PJe), todos os atos das partes são praticados eletronicamente, com uso obrigatório de assinatura digital para autenticidade. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

    Comunicação dos Atos Processuais

    Os atos processuais são comunicados por citação, notificação ou intimação.

    1. Citação: No processo do trabalho, é restrita ao processo de execução. É o ato que convoca o executado a integrar a relação processual, determinando que pague ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. Pode ser por edital se o executado for procurado por duas vezes em 48 horas e não for encontrado.

    2. Notificação: Usada no processo de conhecimento trabalhista, é o ato pelo qual o servidor dá ciência ao reclamado de que figura no polo passivo, convocando-o para a audiência e defesa. A notificação por correio presume-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula nº 16 TST). Para empresas, é válida mesmo se recebida por terceiros (porteiros ou empregados), aperfeiçoando-se com a entrega no endereço (IRR tema nº 223 TST). Deve conter expressamente a advertência de que a ausência ou não oferecimento de defesa implicará revelia e confissão.

    3. Intimação: Dá ciência à parte de atos ou termos do processo (ex.: despachos, decisões). Geralmente é feita pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A intimação por meio eletrônico é considerada pessoal. Se houver pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, a comunicação em nome de outro é nula, salvo se não houver prejuízo.

    Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) É obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado (com exceções para ME/EPP) para recebimento de citações e intimações. Se o ente público não acessar a citação em 10 dias corridos, é considerado automaticamente citado. Deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, é ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa.

    Tempo e Lugar Os atos processuais são praticados das 6h às 20h em dias úteis. As audiências são realizadas em dias úteis, das 8h às 18h, e não podem ultrapassar cinco horas seguidas. A penhora em domingos ou feriados exige autorização expressa do juiz no processo do trabalho.

    Os atos, em geral, realizam-se na sede do juízo, salvo exceções ou a utilização da Justiça Itinerante.Sugiro analisarmos a aplicação prática das regras de contagem de prazo processual, especialmente aquelas decorrentes do uso do Domicílio Judicial Eletrônico para evitar as sanções por não confirmação de recebimento.

    Más Menos
    19 m
  • 24A - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA
    Oct 3 2025

    1. Conceitos Fundamentais

    A Assistência Judiciária é devida pelo Estado ao cidadão que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (Art. 5º, LXXIV, CF/88). No Processo do Trabalho, essa assistência é prestada pelos sindicatos da categoria profissional, tanto a associados quanto a não associados. O TST entende que a regulamentação sindical pela Lei nº 5.584/70 ainda está em vigor.

    A Justiça Gratuita é um direito assistencial que permite às pessoas acessarem o judiciário sem os custos respectivos. Ela pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.

    O benefício pode atingir todos ou alguns atos processuais, ou resultar na redução de despesas que o beneficiário tenha que adiantar (Art. 98, § 5º, CPC).É importante notar que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência; o que ocorre é uma suspensão da exigibilidade dessa obrigação.

    2. Requisitos e ProcedimentoPessoa Natural:

    Para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Essa declaração, regulada pela Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. Se firmada por advogado, a procuração deve conter poderes específicos para esse fim (Art. 105, CPC).Com a Reforma Trabalhista, o critério objetivo de presunção de hipossuficiência é dado àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, o TST admite que a parte pode firmar a declaração mesmo com remuneração superior a esse limite.O benefício pode ser concedido de ofício ou a requerimento no Processo do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição.

    Pessoa Jurídica:

    Para pessoas jurídicas, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463 II TST).

    3. Alcance do Benefício e Isenções

    A gratuidade da justiça engloba taxas/custas judiciais, selos postais, despesas de publicação, indenização a testemunhas, honorários de advogado e perito, custos de memória de cálculo, e depósitos para recurso (Art. 98, § 1º, CPC).São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita: a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias/fundações que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. A massa falida também goza de isenção de custas e depósito recursal. Contudo, empresas em liquidação extrajudicial e sociedades de economia mista não gozam desse privilégio.

    4. Suspensão da Exigibilidade (Sucumbência)

    Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

    Regra CLT (Art. 791-A, § 4º):

    A suspensão é de dois anos. Extingue-se a obrigação após esse prazo, a menos que o credor demonstre que cessou a insuficiência de recursos.

    Decisão ADI 5766:

    O STF declarou inconstitucional o trecho do Art. 791-A, § 4º da CLT que impedia a execução dos honorários com base em créditos obtidos em outros processos. O beneficiário continua responsável pelos honorários de sucumbência, mas sob a condição suspensiva de dois anos.

    5. Honorários Periciais

    Devido à declaração de inconstitucionalidade do Art. 790-B, caput (parte final) e § 4º pela ADI 5766, a situação voltou a ser semelhante à anterior à Reforma Trabalhista.

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da parte sucumbente na perícia. Se a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita, essas despesas são suportadas pela União.

    A União é responsável, seguindo a Resolução CSJT, que estabelece um limite de R$ 1.000,00 para os honorários periciais fixados pelo juiz nestes casos.

    Más Menos
    22 m
  • 23A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO
    Oct 1 2025

    Os honorários advocatícios são a retribuição pelo trabalho do advogado, classificados em contratuais (decorrentes de contrato) e de sucumbência (devidos pela parte contrária que não obteve sucesso).

    Ambos possuem natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da relação de emprego.

    Marco Temporal e Regra Geral

    A condenação em honorários de sucumbência passou a ser regra no processo do trabalho com a introdução do art. 791-A à CLT pela Lei nº 13.467/17.

    Esta regra é aplicável apenas às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.

    Anteriormente, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários eram cabíveis apenas em hipóteses específicas, como a assistência pelo sindicato (Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219 TST).

    Os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, se não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa.

    A fixação deve observar critérios como o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, e a natureza da causa.

    A base de cálculo incide sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST).

    Sucumbência Recíproca e Vedação de Compensação

    A sucumbência recíproca ocorre quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda.

    A sucumbência é avaliada em relação aos diversos pedidos individualmente considerados; só há sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da inicial é julgado totalmente improcedente (IRR TEMA Nº 242).

    Em caso de sucumbência parcial, o juízo deve arbitrar honorários, sendo expressamente vedada a sua compensação.

    Casos Específicos

    1. Fazenda Pública: Nas demandas contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos, observando-se faixas de percentuais progressivos do CPC (Art. 85, § 3º), que variam de 1% a 20% dependendo do valor da condenação.

    2. Litisconsórcio: Em caso de litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade é distribuída proporcionalmente na sentença, ou solidariamente em caso de omissão.

    3. Justiça Gratuita: O crédito obtido pelo vencido beneficiário da justiça gratuita, mesmo em outro processo, pode ser utilizado para quitar os honorários de sucumbência recíproca, mediante a revogação expressa dos benefícios pelo juiz.

    4. Demandas Coletivas: A associação autora só será condenada em honorários de sucumbência em caso de comprovada má-fé (Art. 87 CDC).

    5. Não Cabimento: Não são cabíveis honorários de sucumbência na medida cautelar de produção antecipada de provas (IRR Tema nº 182).

    Execução e ExtinçãoA execução da verba honorária pode ser promovida nos próprios autos. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade (IRR TEMA Nº 304).

    Más Menos
    30 m