Café com CLT Podcast Por Prof. Cairo Júnior arte de portada

Café com CLT

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De: Prof. Cairo Júnior
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Podcast sobre o Direito material e processual do trabalho, em linguagem simples, baseadas nas obras do professor José Cairo Júnior (Curso de Direito do Trabalho, 21a edição e editora Juspodivum ) , atualizado pelas decisões do STF e do TST até 2025. Atualmente a segurança das informações é um ponto fundamental para o processo de aprendizagem e consequente aquisição de conhecimento. O referido autor é Prof. de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz há mais de 20 anos e também é Juiz do Trabalho do TRT5 há trinta anos. Instagram: @prof.cairojuniorProf. Cairo Júnior Educación
Episodios
  • 30A - PETIÇÃO INICIAL - PARTE GERAL
    Oct 20 2025

    A petição inicial é o ato processual pelo qual o autor provoca a atuação do Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação.

    Ela narra os fatos, expõe a pretensão e inicia a relação jurídica processual trabalhista.

    É crucial, pois define a atuação da parte contrária e impõe limites para a sentença, conforme o princípio da congruência.

    O magistrado só pode prestar a tutela jurisdicional se provocado, o que se dá pela reclamação trabalhista.

    Devido ao princípio do ius postulandi no processo do trabalho, a reclamação pode ser escrita ou verbal (Art. 840 da CLT).

    Se verbal, deve ser reduzida a termo, datada e assinada por um servidor.

    Embora haja informalismo, a petição deve ser clara e precisa. A petição inicial também é denominada exordial, proemial, ou libelo.

    A CLT trata da petição inicial de forma simplificada no Art. 840, § 1º.

    Após a Lei nº 13.467/17, a reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além de data e assinatura.

    A falta de indicação do valor do pedido implica extinção sem resolução do mérito, após concedida a chance de emenda.

    O Código de Processo Civil (CPC) é aplicado subsidiária ou supletivamente quando a CLT for omissa ou incompleta.

    O Art. 319 do CPC exige requisitos mais técnicos e completos, como fato e fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa, provas e a opção por audiência de conciliação.

    No processo do trabalho, quatro requisitos do CPC são geralmente dispensados (fundamento jurídico, provas, valor da causa e opção de conciliação), especialmente devido ao ius postulandi, mas se há advogado, o fundamento jurídico é necessário.

    Contudo, é recomendável usar o esquema do CPC de forma supletiva.A distribuição da reclamação trabalhista, feita por sistema informatizado (PJe), induz a litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, efeitos que no processo comum são atribuídos à citação (Art. 240 do CPC).

    No PJe, a parte autora é intimada do dia e horário da audiência automaticamente na distribuição.

    A distribuição por dependência ocorre em casos de conexão, continência, ou renovação de ação idêntica previamente extinta sem resolução do mérito.Se houver vícios sanáveis (defeitos), o juiz pode determinar a emenda ou complementação da inicial no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser corrigido (Art. 321 do CPC).

    O indeferimento da petição inicial ocorre se os requisitos formais não forem preenchidos ou sanados. O TST (Súmula nº 263) exige que o juiz conceda o prazo de 15 dias para suprir a irregularidade antes de indeferir a inicial por falta de documento indispensável.

    No processo do trabalho, o indeferimento por inépcia não é facilmente acolhido devido ao ius postulandi e ao princípio da conciliação.

    Contra a decisão de indeferimento, cabe recurso ordinário, com faculdade de retratação pelo juiz.Embora a CLT seja omissa sobre o aditamento, o CPC permite aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir antes da citação sem consentimento do réu.

    No processo trabalhista, a doutrina majoritária admite o aditamento ou alteração até antes de oferecida a defesa. Se a defesa for apresentada eletronicamente antes da audiência, o reclamante não pode mais aditar a petição inicial sem o consentimento do reclamado.

    Para uma análise mais aprofundada, sugiro que revisemos as hipóteses específicas de indeferimento previstas no Art. 330 do CPC e como elas se alinham às exceções do ius postulandi no processo do trabalho.

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    28 m
  • 29A - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    Oct 19 2025

    1. Inquérito para Apuração de Falta Grave

    O inquérito é uma ação de cognição de rito especial, de iniciativa exclusiva do empregador, destinada a romper o contrato de trabalho de empregado portador de estabilidade, desde que a lei exija expressamente.

    Cabimento e Dispensa:

    É exigido para a rescisão contratual do empregado com estabilidade decenal, dirigente sindical (Súmula nº 379 do TST), representante no CNPS, e dirigentes de cooperativas.

    É dispensado, contudo, para gestantes, membros da CIPA, empregados acidentados, e representantes dos trabalhadores na CCP ou comissão de representantes de empregados (embora haja divergência doutrinária sobre a CCP).

    Decadência:

    Se o empregador suspender o empregado, o inquérito deve ser ajuizado em trinta dias (prazo decadencial, Súmula nº 403 do STF). Se a falta for abandono, o prazo conta-se a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço (Súmula nº 62 do TST).

    Caso não haja suspensão, há divergência doutrinária sobre o prazo (dois ou cinco anos), mas deve ser observado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição para a extinção do pacto laboral. A imediação entre o conhecimento da falta e a ação é crucial para o acolhimento da pretensão.

    Natureza Jurídica e Sentença:

    A ação tem natureza predominantemente constitutiva negativa (extinção do contrato). Se procedente, os efeitos retroagem à data da suspensão, sem pagamento de salários. Se improcedente, a sentença pode ter caráter condenatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período de afastamento (Art. 855 da CLT), caracterizando a tese da natureza dúplice.

    Procedimento:

    A petição inicial deve ser apresentada por escrito. Cada parte pode arrolar até seis testemunhas. O juiz pode julgar extra petita ao converter o pedido de reintegração em indenização compensatória, se a reintegração for desaconselhável (Art. 496 da CLT). As custas (2%) incidem sobre o valor da causa.

    2. Homologação de Acordo Extrajudicial

    A Lei nº 13.467/17 introduziu este procedimento de jurisdição voluntária para submeter acordos extrajudiciais à homologação judicial. A competência é das Varas do Trabalho.

    Requisitos e Procedimento:

    O processo inicia-se por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos (Art. 855-B, § 1º da CLT). O protocolo da petição suspende o prazo prescricional em relação aos direitos contidos no acordo. No prazo de quinze dias, o juiz analisará, podendo designar audiência e proferir sentença, homologando ou não o acordo (total ou parcial).

    Decisão e Recurso:

    A decisão que nega a homologação deve ser fundamentada. Não se admite a negativa do juiz por considerar o valor oferecido baixo.

    Cabe Recurso Ordinário contra a sentença que rejeita a homologação. A rejeição pode ocorrer por ausência de requisitos formais (advogado comum), desencontro de vontades ou envolvimento de direitos indisponíveis.

    2. Ação de Consignação em Pagamento

    Embora não prevista na CLT, é largamente utilizada na Justiça do Trabalho, principalmente pelo empregador, para afastar a mora (multa do Art. 477, § 8º, juros e correção monetária) em relação a valores rescisórios.

    Hipóteses e Legislação:

    Utilizada quando o credor recusa o pagamento sem justa causa, é desconhecido, ou há dúvida sobre quem deve receber (Art. 335 do Código Civil). É disciplinada subsidiariamente pelos Artigos 539 e seguintes do CPC.

    Procedimento:

    O autor (devedor ou terceiro interessado) deve requerer na inicial o depósito da quantia devida, a ser efetivado em cinco dias após o deferimento, sob pena de extinção do processo. Na prática trabalhista, o requerente faz o depósito independentemente de manifestação judicial prévia.

    Contestação e Sentença:

    O réu (credor) pode alegar que não houve recusa ou que a recusa foi justa, ou ainda que o depósito é insuficiente. Se julgado procedente, o juiz declara extinta a obrigação e condena o réu ao pagamento de custas e honorários

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    27 m
  • 28A - PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
    Oct 17 2025

    O processo judicial trabalhista é o conjunto de atos destinados a solucionar um litígio laboral.

    O procedimento processual trabalhista é a série de regras e o ritual fixado por lei para que a demanda se desenvolva e seja solucionada.

    O processo do trabalho submete-se a dois procedimentos: o comum e o especial.

    O procedimento comum subdivide-se em três espécies: ordinário, sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) e o de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº 5.584/70).

    O procedimento ordinário é o rito previsto pela CLT.

    Já o rito sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9.957/2000, possui prazos mais curtos e é mais informal que o rito ordinário.

    Enquadramento do Procedimento Sumaríssimo

    Estão sujeitas a este rito as ações trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento.

    São expressamente excluídas as ações propostas contra entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional (União, DF, Estados e Municípios), e quando a notificação tiver que ser feita por edital.

    Para ser submetido ao rito sumaríssimo, o reclamante deve formular pedido certo, determinado e indicar valor correspondente a cada pleito.

    Caso não sejam atribuídos valores aos pedidos ou seja necessária notificação por edital, a reclamação será arquivada.

    A CLT denomina equivocadamente de "arquivamento" a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos válidos.

    Procedimento Sumaríssimo

    A apreciação, instrução e julgamento devem ocorrer em audiência única, designada no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento.

    Na ata da audiência, são registrados resumidamente apenas os atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e informações úteis da prova testemunhal.Todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento.

    É permitido a cada litigante indicar no máximo duas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.

    A intimação só é deferida se comprovado que a testemunha foi convidada e recusou-se a comparecer, caso em que o juiz pode determinar sua imediata condução coercitiva.A prova técnica (pericial) é adstrita a casos previstos em lei ou quando indispensável, podendo a sessão ser interrompida por prazo máximo de trinta dias para a confecção do laudo.

    O juiz dirige o processo com liberdade para determinar as provas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Todos os incidentes e exceções processuais que possam interferir no prosseguimento da audiência ou do processo judicial serão decididos imediatamente.

    Sentença e Recurso (Sumaríssimo)

    A sentença no rito sumaríssimo é proferida com o resumo dos fatos relevantes e a dispensa do relatório. O juiz pode adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, usando a equidade.

    Na fase recursal, há maior celeridade. O recurso ordinário é imediatamente distribuído ao relator e dispensa o juiz revisor.

    O parecer do Ministério Público do Trabalho, se necessário, é oferecido oralmente na sessão de julgamento.

    O acórdão consiste unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva.O recurso de revista só é admitido se o acórdão regional for contrário à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou por violação direta a preceito constitucional.

    Não se admite recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula nº 442).

    Procedimento da Alçada Exclusivo das Varas do Trabalho

    Este rito, estabelecido pela Lei nº 5.584/70, é destinado a ações com valor da causa inferior à quantia equivalente a dois salários-mínimos.

    O TST considera constitucional essa vinculação ao salário mínimo (IRR TEMA Nº 245).

    A peculiaridade deste rito é a dispensa do resumo dos depoimentos na ata de instrução processual, bastando o registro da conclusão do juiz quanto à matéria fática.

    Outra característica é a irrecorribilidade das sentenças, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

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