29A - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Podcast Por  arte de portada

29A - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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1. Inquérito para Apuração de Falta Grave

O inquérito é uma ação de cognição de rito especial, de iniciativa exclusiva do empregador, destinada a romper o contrato de trabalho de empregado portador de estabilidade, desde que a lei exija expressamente.

Cabimento e Dispensa:

É exigido para a rescisão contratual do empregado com estabilidade decenal, dirigente sindical (Súmula nº 379 do TST), representante no CNPS, e dirigentes de cooperativas.

É dispensado, contudo, para gestantes, membros da CIPA, empregados acidentados, e representantes dos trabalhadores na CCP ou comissão de representantes de empregados (embora haja divergência doutrinária sobre a CCP).

Decadência:

Se o empregador suspender o empregado, o inquérito deve ser ajuizado em trinta dias (prazo decadencial, Súmula nº 403 do STF). Se a falta for abandono, o prazo conta-se a partir do momento em que o empregado pretendeu retornar ao serviço (Súmula nº 62 do TST).

Caso não haja suspensão, há divergência doutrinária sobre o prazo (dois ou cinco anos), mas deve ser observado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição para a extinção do pacto laboral. A imediação entre o conhecimento da falta e a ação é crucial para o acolhimento da pretensão.

Natureza Jurídica e Sentença:

A ação tem natureza predominantemente constitutiva negativa (extinção do contrato). Se procedente, os efeitos retroagem à data da suspensão, sem pagamento de salários. Se improcedente, a sentença pode ter caráter condenatório, obrigando o empregador a pagar os salários do período de afastamento (Art. 855 da CLT), caracterizando a tese da natureza dúplice.

Procedimento:

A petição inicial deve ser apresentada por escrito. Cada parte pode arrolar até seis testemunhas. O juiz pode julgar extra petita ao converter o pedido de reintegração em indenização compensatória, se a reintegração for desaconselhável (Art. 496 da CLT). As custas (2%) incidem sobre o valor da causa.

2. Homologação de Acordo Extrajudicial

A Lei nº 13.467/17 introduziu este procedimento de jurisdição voluntária para submeter acordos extrajudiciais à homologação judicial. A competência é das Varas do Trabalho.

Requisitos e Procedimento:

O processo inicia-se por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos (Art. 855-B, § 1º da CLT). O protocolo da petição suspende o prazo prescricional em relação aos direitos contidos no acordo. No prazo de quinze dias, o juiz analisará, podendo designar audiência e proferir sentença, homologando ou não o acordo (total ou parcial).

Decisão e Recurso:

A decisão que nega a homologação deve ser fundamentada. Não se admite a negativa do juiz por considerar o valor oferecido baixo.

Cabe Recurso Ordinário contra a sentença que rejeita a homologação. A rejeição pode ocorrer por ausência de requisitos formais (advogado comum), desencontro de vontades ou envolvimento de direitos indisponíveis.

2. Ação de Consignação em Pagamento

Embora não prevista na CLT, é largamente utilizada na Justiça do Trabalho, principalmente pelo empregador, para afastar a mora (multa do Art. 477, § 8º, juros e correção monetária) em relação a valores rescisórios.

Hipóteses e Legislação:

Utilizada quando o credor recusa o pagamento sem justa causa, é desconhecido, ou há dúvida sobre quem deve receber (Art. 335 do Código Civil). É disciplinada subsidiariamente pelos Artigos 539 e seguintes do CPC.

Procedimento:

O autor (devedor ou terceiro interessado) deve requerer na inicial o depósito da quantia devida, a ser efetivado em cinco dias após o deferimento, sob pena de extinção do processo. Na prática trabalhista, o requerente faz o depósito independentemente de manifestação judicial prévia.

Contestação e Sentença:

O réu (credor) pode alegar que não houve recusa ou que a recusa foi justa, ou ainda que o depósito é insuficiente. Se julgado procedente, o juiz declara extinta a obrigação e condena o réu ao pagamento de custas e honorários

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