24A - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA Podcast Por  arte de portada

24A - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA

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1. Conceitos Fundamentais

A Assistência Judiciária é devida pelo Estado ao cidadão que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (Art. 5º, LXXIV, CF/88). No Processo do Trabalho, essa assistência é prestada pelos sindicatos da categoria profissional, tanto a associados quanto a não associados. O TST entende que a regulamentação sindical pela Lei nº 5.584/70 ainda está em vigor.

A Justiça Gratuita é um direito assistencial que permite às pessoas acessarem o judiciário sem os custos respectivos. Ela pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.

O benefício pode atingir todos ou alguns atos processuais, ou resultar na redução de despesas que o beneficiário tenha que adiantar (Art. 98, § 5º, CPC).É importante notar que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência; o que ocorre é uma suspensão da exigibilidade dessa obrigação.

2. Requisitos e ProcedimentoPessoa Natural:

Para a concessão da Justiça Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Essa declaração, regulada pela Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. Se firmada por advogado, a procuração deve conter poderes específicos para esse fim (Art. 105, CPC).Com a Reforma Trabalhista, o critério objetivo de presunção de hipossuficiência é dado àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, o TST admite que a parte pode firmar a declaração mesmo com remuneração superior a esse limite.O benefício pode ser concedido de ofício ou a requerimento no Processo do Trabalho, em qualquer grau de jurisdição.

Pessoa Jurídica:

Para pessoas jurídicas, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463 II TST).

3. Alcance do Benefício e Isenções

A gratuidade da justiça engloba taxas/custas judiciais, selos postais, despesas de publicação, indenização a testemunhas, honorários de advogado e perito, custos de memória de cálculo, e depósitos para recurso (Art. 98, § 1º, CPC).São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita: a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias/fundações que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho. A massa falida também goza de isenção de custas e depósito recursal. Contudo, empresas em liquidação extrajudicial e sociedades de economia mista não gozam desse privilégio.

4. Suspensão da Exigibilidade (Sucumbência)

Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.

Regra CLT (Art. 791-A, § 4º):

A suspensão é de dois anos. Extingue-se a obrigação após esse prazo, a menos que o credor demonstre que cessou a insuficiência de recursos.

Decisão ADI 5766:

O STF declarou inconstitucional o trecho do Art. 791-A, § 4º da CLT que impedia a execução dos honorários com base em créditos obtidos em outros processos. O beneficiário continua responsável pelos honorários de sucumbência, mas sob a condição suspensiva de dois anos.

5. Honorários Periciais

Devido à declaração de inconstitucionalidade do Art. 790-B, caput (parte final) e § 4º pela ADI 5766, a situação voltou a ser semelhante à anterior à Reforma Trabalhista.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito é da parte sucumbente na perícia. Se a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita, essas despesas são suportadas pela União.

A União é responsável, seguindo a Resolução CSJT, que estabelece um limite de R$ 1.000,00 para os honorários periciais fixados pelo juiz nestes casos.

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