27A - INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Podcast Por  arte de portada

27A - INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

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O ato processual ineficaz é aquele que, embora existente física ou eletronicamente, não produz efeitos jurídicos. Um exemplo é um ato praticado por escrito sem a assinatura do advogado ou da parte. A ineficácia é um defeito insanável.A nulidade absoluta ocorre no plano de validade e fere uma norma de ordem pública, que rege interesses públicos cujos efeitos não podem ser controlados pela vontade das partes. Nesses casos, o juiz deve declarar a nulidade de ofício e a omissão não gera preclusão.

Exemplos incluem a ausência de intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho em intervenções obrigatórias, sentença citra petita, ou nulidade fundada em incompetência absoluta (art. 795, § 1º, da CLT). [

Atos absolutamente nulos podem produzir efeitos, sendo necessária a manifestação do juiz para declará-la, observados os princípios da transcendência e da convalidação. Ausente essa manifestação, a nulidade absoluta pode produzir efeitos, especialmente se implementada a coisa soberanamente julgada.

A nulidade relativa ou anulabilidade ocorre quando a deformidade atinge dispositivo que protege um interesse privado, com controle dos efeitos à disposição das partes.

O juiz deve ser provocado, sob pena de preclusão. A omissão da parte em se manifestar sobre a irregularidade implica a convalidação automática do ato.

A nulidade relativa geralmente está relacionada às formalidades do ato processual.

A jurisprudência aponta que a incompetência em razão do lugar gera nulidade relativa, dependendo da comprovação de manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT).Quatro princípios principais, derivados do princípio da instrumentalidade das formas, governam as nulidades processuais: transcendência, convalidação, interesse e causalidade ou utilidade.

1. Princípio da Transcendência ou do Prejuízo:

Vigora a regra de que a nulidade só é declarada se o ato implicar manifesto prejuízo (pas de nullité sans grief) para alguma das partes litigantes (art. 794 da CLT; art. 277 do CPC).

Se o ato atinge sua finalidade, mesmo que não observe a forma prevista em lei, não há nulidade. Não há diferença de tratamento se o defeito é classificado como nulidade absoluta, relativa ou anulabilidade, sendo possível que o ato produza efeitos se não houver prejuízo.

2. Princípio da Convalidação ou da Preclusão:

Exige-se que a parte prejudicada provoque o pronunciamento judicial sobre as invalidades processuais, sob pena de preclusão.

O requerimento de nulidade deve ser formulado na primeira oportunidade de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT).

A preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (nulidades absolutas, como incompetência em razão da matéria, art. 795, § 1º, CLT), ou se a parte comprovar legítimo impedimento.

3. Princípio do Interesse:

A invalidade (relativa ou anulabilidade) não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, seguindo o princípio de que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza (art. 796, “b”, da CLT).

4. Princípio da Causalidade ou da Utilidade:

Ao declarar a nulidade, o juiz deve delimitar os atos atingidos, preservando os posteriores que não dependam do ato viciado (arts. 797 e 798 da CLT; art. 282, primeira parte, do CPC).

Saneamento:

Mesmo nas nulidades absolutas, o juiz pode determinar que a falta seja suprida ou que o ato seja repetido, em atenção ao princípio da economia processual (art. 282, segunda parte, do CPC). O saneamento de defeito formal não grave pode ocorrer em fase recursal (art. 896, § 11, da CLT), embora essa seja uma faculdade do Tribunal.

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