
26A - PRAZOS
No se pudo agregar al carrito
Add to Cart failed.
Error al Agregar a Lista de Deseos.
Error al eliminar de la lista de deseos.
Error al añadir a tu biblioteca
Error al seguir el podcast
Error al dejar de seguir el podcast
-
Narrado por:
-
De:
1. Classificação e Regras Gerais
Os prazos processuais são estabelecidos em lei e podem ser fixados em minutos, horas, dias, meses ou anos. Eles são classificados em legais, judiciais, dilatórios, peremptórios, comuns, particulares, próprios e impróprios.
• Prazo Subsidiário:
Quando a lei ou o juiz não fixar o prazo (prazo legal ou judicial), ele será de cinco dias, por aplicação subsidiária do Art. 218, § 3º, do CPC.
• Prazos Dilatórios:
Podem ser aumentados ou diminuídos por comum acordo entre o juiz e as partes
.• Prazos Peremptórios:
Não podem ser reduzidos sem a anuência das partes (exemplo: prazo para recorrer), mas podem ser aumentados por deliberação judicial (Art. 222, § 1º).
• Prazos Próprios e Impróprios:
Prazos impostos às partes são próprios, e sua inobservância gera sanções processuais. Prazos para juízes e auxiliares são impróprios, mas seu descumprimento pode gerar representação ao corregedor ou CNJ (Art. 235 CPC). Serventuários têm prazo de 1 dia para remeter autos conclusos e 5 dias para executar atos processuais.
• Intimação para Comparecimento:
Deve-se considerar o mínimo de 48 horas quando a lei ou juiz não determinar um prazo.
2. Exemplos de Prazos Chave
Ato processualPrazoRazões finais10 minutosEmbargos declaratórios5 diasExceção de incompetência em razão do lugar5 diasPrazo mínimo para audiência inicial5 diasRecursos trabalhistas em geral8 diasImpugnação aos cálculos de liquidação (prazo comum)8 diasRecurso extraordinário15 dias
3. Contagem e Início do Prazo
A regra geral (aplicada pelo Art. 775 da CLT, após a Lei nº 13.467/17) é que os prazos são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
• Marco de Início:
A contagem se dá a partir da data em que a notificação foi feita pessoalmente, recebida, ou publicada/afixada.
• Publicação no DEJT:
Considera-se a data da publicação o dia útil seguinte à disponibilização ("dia de graça"), iniciando a contagem no dia útil subsequente.
• Início em Dia Não Útil:
Se a intimação ocorrer em uma sexta-feira ou em dia sem expediente forense (incluindo sábado), o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato (exclui-se esse dia) e a contagem se efetivará no dia útil subsequente.
• Feriado Local:
É ônus da parte comprovar a existência do feriado local no momento da interposição do recurso. O relator, contudo, deve conceder 5 dias para sanar o vício, se a comprovação for necessária para a tempestividade.
4. Suspensão, Prorrogação e Dilatação
• Suspensão:
O curso do prazo processual suspende-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (Art. 775-A CLT e Art. 220 CPC)
.• Suspensão no TST:
O recesso forense (19.12 a 06.01) e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula nº 262, II).
• Atos Urgentes:
Durante a suspensão, juízes e auxiliares exercem suas atribuições, e podem ser praticados atos urgentes (tutela de urgência, citações, etc.).
• Prorrogação:
Ocorre quando o prazo em curso é elastecido por tempo estritamente necessário (ex: força maior ou necessidade do juízo).
• Dilatação:
O juiz aumenta o prazo antes do seu termo inicial para adequá-los às necessidades do conflito.
5. Preclusão
A preclusão é a perda do direito da parte de praticar um ato processual.
• Tipos:
Temporal (inércia no prazo), Consumativa (ato já praticado) e Lógica (prática incompatível de dois atos).
• Exemplo Específico (CLT):
A impugnação aos cálculos de liquidação deve ocorrer em 8 dias sob pena de preclusão.Para o nosso próximo passo, considerando que os prazos no Processo do Trabalho são um ponto crítico de risco processual, sugiro detalharmos as implicações práticas da Súmula nº 385 do TST (feriado local) para garantir que a equipe jurídica evite erros de tempestividade em recursos.