23A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO Podcast Por  arte de portada

23A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Os honorários advocatícios são a retribuição pelo trabalho do advogado, classificados em contratuais (decorrentes de contrato) e de sucumbência (devidos pela parte contrária que não obteve sucesso).

Ambos possuem natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da relação de emprego.

Marco Temporal e Regra Geral

A condenação em honorários de sucumbência passou a ser regra no processo do trabalho com a introdução do art. 791-A à CLT pela Lei nº 13.467/17.

Esta regra é aplicável apenas às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017.

Anteriormente, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários eram cabíveis apenas em hipóteses específicas, como a assistência pelo sindicato (Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219 TST).

Os honorários de sucumbência são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, se não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa.

A fixação deve observar critérios como o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, e a natureza da causa.

A base de cálculo incide sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST).

Sucumbência Recíproca e Vedação de Compensação

A sucumbência recíproca ocorre quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda.

A sucumbência é avaliada em relação aos diversos pedidos individualmente considerados; só há sucumbência recíproca quando pelo menos um dos pedidos da inicial é julgado totalmente improcedente (IRR TEMA Nº 242).

Em caso de sucumbência parcial, o juízo deve arbitrar honorários, sendo expressamente vedada a sua compensação.

Casos Específicos

1. Fazenda Pública: Nas demandas contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos, observando-se faixas de percentuais progressivos do CPC (Art. 85, § 3º), que variam de 1% a 20% dependendo do valor da condenação.

2. Litisconsórcio: Em caso de litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade é distribuída proporcionalmente na sentença, ou solidariamente em caso de omissão.

3. Justiça Gratuita: O crédito obtido pelo vencido beneficiário da justiça gratuita, mesmo em outro processo, pode ser utilizado para quitar os honorários de sucumbência recíproca, mediante a revogação expressa dos benefícios pelo juiz.

4. Demandas Coletivas: A associação autora só será condenada em honorários de sucumbência em caso de comprovada má-fé (Art. 87 CDC).

5. Não Cabimento: Não são cabíveis honorários de sucumbência na medida cautelar de produção antecipada de provas (IRR Tema nº 182).

Execução e ExtinçãoA execução da verba honorária pode ser promovida nos próprios autos. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade (IRR TEMA Nº 304).

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