
28A - PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
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O processo judicial trabalhista é o conjunto de atos destinados a solucionar um litígio laboral.
O procedimento processual trabalhista é a série de regras e o ritual fixado por lei para que a demanda se desenvolva e seja solucionada.
O processo do trabalho submete-se a dois procedimentos: o comum e o especial.
O procedimento comum subdivide-se em três espécies: ordinário, sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000) e o de alçada exclusiva da Vara do Trabalho (Lei nº 5.584/70).
O procedimento ordinário é o rito previsto pela CLT.
Já o rito sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9.957/2000, possui prazos mais curtos e é mais informal que o rito ordinário.
Enquadramento do Procedimento Sumaríssimo
Estão sujeitas a este rito as ações trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento.
São expressamente excluídas as ações propostas contra entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional (União, DF, Estados e Municípios), e quando a notificação tiver que ser feita por edital.
Para ser submetido ao rito sumaríssimo, o reclamante deve formular pedido certo, determinado e indicar valor correspondente a cada pleito.
Caso não sejam atribuídos valores aos pedidos ou seja necessária notificação por edital, a reclamação será arquivada.
A CLT denomina equivocadamente de "arquivamento" a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos válidos.
Procedimento Sumaríssimo
A apreciação, instrução e julgamento devem ocorrer em audiência única, designada no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento.
Na ata da audiência, são registrados resumidamente apenas os atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e informações úteis da prova testemunhal.Todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento.
É permitido a cada litigante indicar no máximo duas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação.
A intimação só é deferida se comprovado que a testemunha foi convidada e recusou-se a comparecer, caso em que o juiz pode determinar sua imediata condução coercitiva.A prova técnica (pericial) é adstrita a casos previstos em lei ou quando indispensável, podendo a sessão ser interrompida por prazo máximo de trinta dias para a confecção do laudo.
O juiz dirige o processo com liberdade para determinar as provas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Todos os incidentes e exceções processuais que possam interferir no prosseguimento da audiência ou do processo judicial serão decididos imediatamente.
Sentença e Recurso (Sumaríssimo)
A sentença no rito sumaríssimo é proferida com o resumo dos fatos relevantes e a dispensa do relatório. O juiz pode adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, usando a equidade.
Na fase recursal, há maior celeridade. O recurso ordinário é imediatamente distribuído ao relator e dispensa o juiz revisor.
O parecer do Ministério Público do Trabalho, se necessário, é oferecido oralmente na sessão de julgamento.
O acórdão consiste unicamente na certidão de julgamento, com indicação suficiente do processo e parte dispositiva.O recurso de revista só é admitido se o acórdão regional for contrário à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou por violação direta a preceito constitucional.
Não se admite recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST (Súmula nº 442).
Procedimento da Alçada Exclusivo das Varas do Trabalho
Este rito, estabelecido pela Lei nº 5.584/70, é destinado a ações com valor da causa inferior à quantia equivalente a dois salários-mínimos.
O TST considera constitucional essa vinculação ao salário mínimo (IRR TEMA Nº 245).
A peculiaridade deste rito é a dispensa do resumo dos depoimentos na ata de instrução processual, bastando o registro da conclusão do juiz quanto à matéria fática.
Outra característica é a irrecorribilidade das sentenças, salvo se versarem sobre matéria constitucional.