25A - ATOS PROCESSUAIS Podcast Por  arte de portada

25A - ATOS PROCESSUAIS

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Requisitos e Formas

O ato processual é um ato jurídico que exige, para sua validade, sujeito capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, além de publicidade e legalidade.

Os atos podem ser praticados por escrito ou oralmente, devendo os orais ser reduzidos a termo.

No processo do trabalho, prevalece o princípio do ius postulandi, permitindo que o próprio interessado pratique atos sem advogado, exceto em processos e recursos no TST. O princípio da instrumentalidade das formas abranda as exigências de forma.

Espécies de Atos

Os atos são praticados por juízes, partes e auxiliares.

1. Juízes: Sentença (definitiva ou terminativa), decisão interlocutória (soluciona questão incidente sem pôr fim ao processo) e despachos (ordens para auxiliares ou partes).

2. Partes: Postulações que podem ser unilaterais (ex.: petição inicial, contestação, recurso) ou bilaterais (ex.: conciliação, desistência após a contestação). No caso de reclamado, a intervenção do preposto é permitida em audiência para conciliar, apresentar defesa e prestar depoimento.

3. Auxiliares: Reduzem a termo atos orais e praticam atos necessários à formação dos autos, como certidões, ofícios e movimentação processual. Podem impulsionar o processo por meio de atos meramente ordinatórios, por delegação.

Atos Eletrônicos (PJe) No Processo Judicial Eletrônico (PJe), todos os atos das partes são praticados eletronicamente, com uso obrigatório de assinatura digital para autenticidade. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.

Comunicação dos Atos Processuais

Os atos processuais são comunicados por citação, notificação ou intimação.

1. Citação: No processo do trabalho, é restrita ao processo de execução. É o ato que convoca o executado a integrar a relação processual, determinando que pague ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora. Pode ser por edital se o executado for procurado por duas vezes em 48 horas e não for encontrado.

2. Notificação: Usada no processo de conhecimento trabalhista, é o ato pelo qual o servidor dá ciência ao reclamado de que figura no polo passivo, convocando-o para a audiência e defesa. A notificação por correio presume-se recebida 48 horas após a postagem (Súmula nº 16 TST). Para empresas, é válida mesmo se recebida por terceiros (porteiros ou empregados), aperfeiçoando-se com a entrega no endereço (IRR tema nº 223 TST). Deve conter expressamente a advertência de que a ausência ou não oferecimento de defesa implicará revelia e confissão.

3. Intimação: Dá ciência à parte de atos ou termos do processo (ex.: despachos, decisões). Geralmente é feita pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). A intimação por meio eletrônico é considerada pessoal. Se houver pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, a comunicação em nome de outro é nula, salvo se não houver prejuízo.

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) É obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado (com exceções para ME/EPP) para recebimento de citações e intimações. Se o ente público não acessar a citação em 10 dias corridos, é considerado automaticamente citado. Deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, sem justa causa, é ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa.

Tempo e Lugar Os atos processuais são praticados das 6h às 20h em dias úteis. As audiências são realizadas em dias úteis, das 8h às 18h, e não podem ultrapassar cinco horas seguidas. A penhora em domingos ou feriados exige autorização expressa do juiz no processo do trabalho.

Os atos, em geral, realizam-se na sede do juízo, salvo exceções ou a utilização da Justiça Itinerante.Sugiro analisarmos a aplicação prática das regras de contagem de prazo processual, especialmente aquelas decorrentes do uso do Domicílio Judicial Eletrônico para evitar as sanções por não confirmação de recebimento.

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