30A - PETIÇÃO INICIAL - PARTE GERAL Podcast Por  arte de portada

30A - PETIÇÃO INICIAL - PARTE GERAL

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A petição inicial é o ato processual pelo qual o autor provoca a atuação do Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação.

Ela narra os fatos, expõe a pretensão e inicia a relação jurídica processual trabalhista.

É crucial, pois define a atuação da parte contrária e impõe limites para a sentença, conforme o princípio da congruência.

O magistrado só pode prestar a tutela jurisdicional se provocado, o que se dá pela reclamação trabalhista.

Devido ao princípio do ius postulandi no processo do trabalho, a reclamação pode ser escrita ou verbal (Art. 840 da CLT).

Se verbal, deve ser reduzida a termo, datada e assinada por um servidor.

Embora haja informalismo, a petição deve ser clara e precisa. A petição inicial também é denominada exordial, proemial, ou libelo.

A CLT trata da petição inicial de forma simplificada no Art. 840, § 1º.

Após a Lei nº 13.467/17, a reclamação escrita deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, e o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além de data e assinatura.

A falta de indicação do valor do pedido implica extinção sem resolução do mérito, após concedida a chance de emenda.

O Código de Processo Civil (CPC) é aplicado subsidiária ou supletivamente quando a CLT for omissa ou incompleta.

O Art. 319 do CPC exige requisitos mais técnicos e completos, como fato e fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa, provas e a opção por audiência de conciliação.

No processo do trabalho, quatro requisitos do CPC são geralmente dispensados (fundamento jurídico, provas, valor da causa e opção de conciliação), especialmente devido ao ius postulandi, mas se há advogado, o fundamento jurídico é necessário.

Contudo, é recomendável usar o esquema do CPC de forma supletiva.A distribuição da reclamação trabalhista, feita por sistema informatizado (PJe), induz a litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, efeitos que no processo comum são atribuídos à citação (Art. 240 do CPC).

No PJe, a parte autora é intimada do dia e horário da audiência automaticamente na distribuição.

A distribuição por dependência ocorre em casos de conexão, continência, ou renovação de ação idêntica previamente extinta sem resolução do mérito.Se houver vícios sanáveis (defeitos), o juiz pode determinar a emenda ou complementação da inicial no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser corrigido (Art. 321 do CPC).

O indeferimento da petição inicial ocorre se os requisitos formais não forem preenchidos ou sanados. O TST (Súmula nº 263) exige que o juiz conceda o prazo de 15 dias para suprir a irregularidade antes de indeferir a inicial por falta de documento indispensável.

No processo do trabalho, o indeferimento por inépcia não é facilmente acolhido devido ao ius postulandi e ao princípio da conciliação.

Contra a decisão de indeferimento, cabe recurso ordinário, com faculdade de retratação pelo juiz.Embora a CLT seja omissa sobre o aditamento, o CPC permite aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir antes da citação sem consentimento do réu.

No processo trabalhista, a doutrina majoritária admite o aditamento ou alteração até antes de oferecida a defesa. Se a defesa for apresentada eletronicamente antes da audiência, o reclamante não pode mais aditar a petição inicial sem o consentimento do reclamado.

Para uma análise mais aprofundada, sugiro que revisemos as hipóteses específicas de indeferimento previstas no Art. 330 do CPC e como elas se alinham às exceções do ius postulandi no processo do trabalho.

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